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sábado, 22 de outubro de 2011
quarta-feira, 5 de outubro de 2011
Índices de Correção
Texto extraído do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos (Os contratos podem conter alterações. Consulte o seu)
CAPÍTULO VI- DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE(S) AUTÔNOMA(S)
6.2 A fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, as partes convencionam como condição essencial do presente negócio, que o valor de cada uma das parcelas será corrigido monetária e mensalmente, em face do disposto no artigo 46 da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, pelos seguintes critérios:
a) Todas as parcelas referidas no item 3.2 serão corrigidas até o mês da emissão do auto de conclusão da obra ("Habite-se"), correspondente ao edifício onde se encontra a unidade autônoma objeto deste contrato, de acordo com a variação percentual mensal acumulada do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, tomando-se como índice base o divulgado no segundo (2º) mês anterior ao do presente contrato e, como índice-reajuste o divulgado no segundo (2º) mês anterior ao efetivo pagamento da prestação;
b) As parcelas referidas no item 3.2 que se vencerem após o mês da emissão do auto de conclusão da obra ("Habite-se"), correspondente ao edifício onde se encontra a unidade autônoma objeto deste contrato, serão corrigidas de acordo com a variação percentual mensal acumulada do IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado), calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, tomando-se como índice base o divulgado no segundo (2º) mês anterior ao da emissão do auto de conclusão da obra ("Habite-se"), e como índice-reajuste o divulgado no segundo (2º) mês anterior ao do efetivo pagamento da prestação;
c) A parcela de financiamento, referida no item 3.2, será corrigida até o mês da emissão do auto de conclusão da obra ("Habite-se"), correspondente ao edifício onde se encontra a unidade autônoma objeto deste contrato, de acordo com a variação percentual mensal acumulada do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), e após a emissão do auto de conclusão ("Habite-se"), pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado), calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Após a celebração do contrato com o agente financeiro, esta parcela será corrigida de acordo com o mesmo índice e idêntica periodicidade estipulados no contrato a ser firmado com o agente financeiro;
c.1) Caso não obtido o financiamento à produção e/ou refinanciamento, ou, ainda, financiamento a ser contratado pelo COMPRADOR com a instituição financeira de sua livre escolha, a parcela acima referida será paga com recursos próprios do COMPRADOR e será corrigida na forma das letras "a" e "b", supra.
6.2 A fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, as partes convencionam como condição essencial do presente negócio, que o valor de cada uma das parcelas será corrigido monetária e mensalmente, em face do disposto no artigo 46 da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, pelos seguintes critérios:
a) Todas as parcelas referidas no item 3.2 serão corrigidas até o mês da emissão do auto de conclusão da obra ("Habite-se"), correspondente ao edifício onde se encontra a unidade autônoma objeto deste contrato, de acordo com a variação percentual mensal acumulada do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, tomando-se como índice base o divulgado no segundo (2º) mês anterior ao do presente contrato e, como índice-reajuste o divulgado no segundo (2º) mês anterior ao efetivo pagamento da prestação;
b) As parcelas referidas no item 3.2 que se vencerem após o mês da emissão do auto de conclusão da obra ("Habite-se"), correspondente ao edifício onde se encontra a unidade autônoma objeto deste contrato, serão corrigidas de acordo com a variação percentual mensal acumulada do IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado), calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, tomando-se como índice base o divulgado no segundo (2º) mês anterior ao da emissão do auto de conclusão da obra ("Habite-se"), e como índice-reajuste o divulgado no segundo (2º) mês anterior ao do efetivo pagamento da prestação;
c) A parcela de financiamento, referida no item 3.2, será corrigida até o mês da emissão do auto de conclusão da obra ("Habite-se"), correspondente ao edifício onde se encontra a unidade autônoma objeto deste contrato, de acordo com a variação percentual mensal acumulada do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), e após a emissão do auto de conclusão ("Habite-se"), pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado), calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Após a celebração do contrato com o agente financeiro, esta parcela será corrigida de acordo com o mesmo índice e idêntica periodicidade estipulados no contrato a ser firmado com o agente financeiro;
c.1) Caso não obtido o financiamento à produção e/ou refinanciamento, ou, ainda, financiamento a ser contratado pelo COMPRADOR com a instituição financeira de sua livre escolha, a parcela acima referida será paga com recursos próprios do COMPRADOR e será corrigida na forma das letras "a" e "b", supra.
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